Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I – Considerando o contrato realizado por meio eletrônico, mediante o envio de documento pessoal e fotografia própria, “selfie”, além do comprovante de disponibilização do dinheiro na conta bancária de titularidade da autora, bem como geolocalização da autora e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, comprovada a anuência da contratação do empréstimo pela parte autora.II - Caracteriza-se litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, quando o autor ajuizar ação, alterando a verdade dos fatos com a intenção de ver declarada a inexistência de dívida sabidamente existente, além de intentar, com dolo, recebimento de repetição em dobro e dano moral, impondo-se a manutenção da condenação.III – Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de multa por litigância de má-fé, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez considerada a situação financeira da autora e impossibilidade de pagamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5385649-55.2024.8.09.0113, da Comarca de NIQUELÂNDIA, interposta por MARIA GONÇALVES COSTA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.