Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou segurança impetrado em contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, referente à cobrança de DIFAL de ICMS, com base na Lei Complementar nº 190/2022. As apelantes arguem a inconstitucionalidade da cobrança antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022, alegando violação ao princípio da anterioridade anual. O Ministério Público opinou pelo desprovimento de um recurso e pelo não conhecimento do outro, por falta de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade do segundo recurso, considerando a alegada violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) o mérito do primeiro recurso, analisando a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em 2022, em face do princípio da anterioridade anual, considerando a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo recurso é inadmissível por falta de dialeticidade. As razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III). 4. Quanto à primeira apelação, o entendimento do STF (Tema 1.093) e a regulamentação pela Lei Complementar nº 190/2022 permitiram a cobrança do DIFAL de ICMS no exercício de 2022, não havendo criação ou majoração de tributo. 5. A eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, por regular relação jurídica previamente instituída pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Lei Estadual nº 19.021/2015, não exige cumprimento do princípio da anterioridade anual IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença acarreta a inadmissibilidade do recurso, por violação do princípio da dialeticidade. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL em 2022, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, não ofende o princípio da anterioridade anual, por não configurar criação ou aumento de tributo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; art. 155, § 2º; CPC, arts. 1.010, II e III; 1.011; Lei nº 12.016/2009, art. 25; LC nº 190/2022; Lei Estadual nº 19.021/2015. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 1.093, RE nº 1.287.019/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/05/2021; STF, Tema 1.094, RE nº 630.898/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 02/05/2022; STF, RE 1426271, Tema 1.266; TJGO, Súmula 78; TJGO, AC 5107862-91.2022.8.09.0051; AC 5131917-09.2022.8.09.0051; AC 5161093-67.2021.8.09.0051.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível não conhecida por ausência de pressuposto de admissibilidade.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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