Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM ANÚNCIO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela CASSI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, condenando a operadora ao custeio integral de procedimento cirúrgico de artroplastia da articulação temporomandibular, bem como de procedimentos pós-cirúrgicos em ambiente domiciliar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e se a prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia; (ii) se o procedimento solicitado possui natureza médica ou odontológica e se há obrigatoriedade de cobertura pela operadora; e (iii) se a negativa de autorização configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. Embora o juiz seja destinatário final das provas e o julgamento antecipado da lide seja técnica processual legítima e valiosa, essa decisão não pode ser tomada de forma precipitada e sem oportunizar às partes a oportunidade de manifestação quanto à necessidade de produção de provas, sob pena de afronta aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa. 4. A instauração de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento a ser coberto encontra respaldo na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. 5. A alegação da apelada quanto à urgência do procedimento, como fator impeditivo da junta médica, não encontra suporte no relatório médico apresentado, que não faz qualquer referência à urgência ou emergência, nem mesmo ao risco de agravamento do quadro clínico ou à necessidade de intervenção médica imediata, evidenciando o caráter eletivo do procedimento. Em tal contexto, não se identifica, em análise preliminar, ilegalidade manifesta na constituição da junta, sem prejuízo de exame aprofundado, após regular instrução, quanto ao cumprimento das formalidades previstas na RN 424/2017. 6. A existência de dois pareceres técnicos fundamentados e divergentes - o do médico assistente recomendando o procedimento e o da junta médica contraindicando-o - configura situação de inequívoca controvérsia técnica, demandando elucidação por meio de prova pericial especializada, expressamente requerida em contestação. 7. O fato de o procedimento cirúrgico já ter sido realizado em cumprimento à tutela provisória não impede a realização da perícia médica, que pode ser conduzida de forma indireta mediante análise técnica dos exames pré e pós-operatórios, relatórios médicos e documentação hospitalar disponíveis. 8. Ademais, a sentença recorrida incluiu, na condenação, o custeio de tratamentos pós-cirúrgicos em ambiente domiciliar, como acompanhamento de fisioterapeuta e enfermeira, sem que haja nos autos qualquer relatório médico que demonstre a necessidade dessas medidas, de modo que é necessário assegurar também à parte autora a possibilidade de produzir a prova adequada do direito perseguido. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para manifestação sobre a necessidade de produção de provas, em caso de manifesta controvérsia técnica fundamentada entre profissionais da área médica, configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-BA, Apelação nº 8005863-29.2023.8.05.0113, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0505032-77.2014.8.05.0274, Rel. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 20.08.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8044958-80.2024.8.05.0000, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, pub. 09.10.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8058811-93.2023.8.05.0000, Rel. Josévando Souza Andrade, pub. 15.04.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular saneamento e instrução processual
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.