Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO GENÉRICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVAS DA SITUAÇÃO DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA APRESENTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A CAPACIDADE DO APELANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Rodrigues De Assunção, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito perante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor, ora apelante, e de recolhimento das custas processuais. Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que a simples afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, aduz que tal declaração possui presunção juris tamtum de veracidade, que somente será elidida através de prova em contrário ou de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Contrarrazões do apelado, sob id. 26280471. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (id.26779646). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tratando-se de recurso afeto ao benefício da justiça gratuita, entendo cabível, por ora, a dispensa do preparo recursal. Logo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente apelo e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e na Súmula 568 STJ, para julgá-lo monocraticamente. Pois bem. Como relatado, o juízo de base extinguiu o feito ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente e de recolhimento das custas processuais. A respeito da matéria, preceitua o Código de Processo Civil (CPC): Art. 99 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com base nesse postulado, compreendo que não basta a simples presunção de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo para que seja indeferido o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural. É necessário que reste inequivocamente demonstrado nos autos que a parte requerente possui capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Aliás, é uníssono o entendimento de que a situação de miserabilidade do litigante não é condição imprescindível para o deferimento da justiça gratuita. Destaco que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º, do artigo 4º (Lei nº 1.060/1950), o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples requerimento, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto a alegação da parte de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade. In casu, não identifico elementos hábeis a demonstrar a capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliado aos documentos apresentados (ids. 26280447 e 26280448), fazem-me concluir pela necessidade de concessão da benesse pleiteada. Corroborando o exposto seguem os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Precedentes. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.508.107/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente"(REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) (Grifei) No mesmo sentido, também
Agravo regimental não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.