Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – PRELIMINAR REJEITADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NAT FAVORÁVEL – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONFUSÃO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva, nem se traduza em litisconsórcio necessário a redundar na imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo da demanda. A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre "quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (art. 264/CC). Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ). O art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças. Aliás, é de competência comum, por força do que prescreve o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que União, Estado, Municípios e o Distrito Federal cuidem da saúde e assistência pública. Se o procedimento médico foi prescrito por profissional habilitado, se o Núcleo de Apoio Técnico – NAT é favorável ao procedimento e considerando a gravidade da doença que acomete a parte autora, deve o Ente Público fornece-lo, nos termos do NAT. Sopesando o seu interesse econômico e o direito à vida e à saúde, deve-se privilegiar este último. O atraso no fornecimento do tratamento por si só não acarreta a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização, não restando comprovado nos autos qualquer conduta ilícita do réu. Sendo a parte sucumbente o Estado de Mato Grosso do Sul, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, ante a confusão gerada na figura simultânea de credor e devedor do Estado de Mato Grosso do Sul. Não tendo sido cancelada, prevalece o teor da Súmula 421 do STJ.
JEITADA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NAT FAVORÁVEL – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONFUSÃO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.