Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA VIA CONSUMIDOR.GOV.BR. INAFastabilidade DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Roque Mendes Leal contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial pela plataforma consumidor.gov.br e de suposto descumprimento de emenda à inicial. O autor alega descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, por meio da plataforma consumidor.gov.br, afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em ação declaratória de inexistência de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei ao exercício do direito de ação. 4. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária e que a via eleita é adequada para a solução do conflito. 5. O prévio requerimento administrativo ou a utilização de plataformas extrajudiciais não constituem requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, conforme jurisprudência consolidada. 6. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois descreve os fatos, indica fundamentos jurídicos, formula pedidos certos e determinados e junta extratos do INSS que evidenciam descontos impugnados. 7. Em se tratando de relação de consumo bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8. A apuração de alegada fraude contratual exige contraditório e instrução probatória, não sendo possível obstar o processamento da demanda quando presentes elementos mínimos de verossimilhança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia tentativa de solução administrativa, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br, não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O interesse processual, nas ações declaratórias de inexistência de contrato bancário, configura-se com a demonstração do binômio necessidade-adequação, independentemente de esgotamento da via administrativa. 3. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC e indícios mínimos de contratação impugnada, impõe-se o regular prosseguimento da ação, com observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 485, VI, e 1.012; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, AC nº 0000449-59.2017.8.18.0074, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.02.2022; TJRS, AI nº 5155381-66.2024.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000148-85.2022.8.26.0660, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801295-90.2022.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.