Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRÉ-CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DEFINITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituto educacional em razão da sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades escolares no valor de R$ 55.625,98, relativas aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e março, abril, maio, junho e julho de 2021, decorrentes de alegado contrato de prestação de serviços educacionais para curso de graduação em medicina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento antecipado de taxa de matrícula, no contexto de pré-contrato para transferência de curso superior condicionado à viabilização da transferência do financiamento estudantil (FIES), gera obrigação de adimplemento de mensalidades escolares quando não perfectibilizada a contratação definitiva dos serviços educacionais. III. Razões de decidir 3. A frustração da transferência do financiamento estudantil impediu que o pré-contrato, marcado pela intenção negocial das partes, evoluísse para a formação do contrato definitivo de prestação de serviços educacionais, não se aperfeiçoando a relação jurídica que justificaria a cobrança das mensalidades. 4. O pagamento da taxa de matrícula, exigida antecipadamente pela instituição, não possui o condão de presumir a perfectibilização da transferência nem de gerar a obrigação de pagar mensalidades por serviços não contratados definitivamente. 5. A instituição de ensino não demonstrou a prestação efetiva dos serviços educacionais durante o período objeto da cobrança, inexistindo provas de que o estudante frequentou aulas, participou de atividades acadêmicas ou se submeteu às avaliações. 6. No caso, devido à ausência de contrato definitivo, a pretensão de cobrar mensalidades sob o argumento de mera disponibilização do curso afigura-se abusiva, resultando em vantagem patrimonial injustificada em favor da instituição de ensino. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Honorários sucumbenciais majorados para 12,5% do valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51, IV; CC, art. 884; CPC, arts. 1.010, 1.012 e 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AGV: 00353690920088080024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 15/05/2012; TJ-DF, 20100111598524, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, j. 20/06/2012.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.