Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLAROU EXTINTA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO ACERTO JURÍDICO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão que não conheceu Apelação interposta em fase de cumprimento de sentença por inadequação da via eleita. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão, afirmando que houve extinção da fase de liquidação e que, por isso, seria cabível a Apelação. Alega ainda omissão quanto à análise das teses relativas aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pelo não cabimento da Apelação e ao deixar de examinar as matérias de mérito deduzidas no recurso anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à natureza jurídica do pronunciamento recorrido, concluindo que, a circunstância de o ato judicial ter declarado encerrada a fase de liquidação não o transforma em sentença para fins recursais, pois a definição legal depende da extinção da fase cognitiva ou da execução, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 5. A pretensão da embargante não revela erro material ou omissão, mas inconformismo com a interpretação jurídica adotada no julgamento acerca do cabimento do recurso e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 6. Eventual desacerto na conclusão jurídica do acórdão constituiria hipótese de error in judicando, matéria insuscetível de correção por meio de embargos de declaração. 7. Reconhecida a inadmissibilidade da Apelação não há que se falar em omissão quanto a matéria cujo exame ficou prejudicado pelo não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: O pronunciamento que não extingue a execução, ainda que declare encerrada fase intermediária do procedimento, possui natureza interlocutória e é recorrível por Agravo de Instrumento. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para correção de eventual error in judicando ou para rediscussão do mérito do julgado. O não conhecimento do recurso principal prejudica o exame das teses de mérito nele veiculadas, inexistindo omissão pela sua não apreciação. _____ Dispositivos relevantes citados: arts. 203, §1º, e 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 23/10/2024; STJ, EDcl no AgInt na PET nº 617/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018; Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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