Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Observância das teses do IRDR nº 53.983/2016. Sentença liminar de improcedência. Inversão do ônus da prova requerida em inicial. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. Ausência das hipóteses do art. 332 do CPC. Necessidade de fase instrutória. Sentença anulada. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Aldemar Cardoso Guimarães, objetivando a reforma da Sentença proferida liminarmente pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA em ID nº 36020640, que, nos autos em epígrafe, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 332, inciso I, do CPC, por confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado na Tese nº 05 do IRDR nº 53983/2016 – TJMA. Colhe-se dos autos que a parte Autora ajuizou sua ação na exordial de ID n° 36020533 e documento de ID n° 36020534 à 36020639 insurgindo-se contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado. Por petição de ID n° 36020644 e documento de ID n° 36020645 à 36020646 a Instituição Financeira requereu a juntada de instrumento procuratório para habilitação nos autos. Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso em ID nº 36020647, pugnando, em síntese, pelo conhecimento e provimento da Apelação, com a justa e devida reforma da sentença de 1º grau. Devidamente intimada (ID n° 36020650) a parte ré apresentou contrarrazões conforme ID n° 36020651 requerendo que fosse negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de acordo com ID n° 36020941. Parecer do Ministério Público se manifestando pelo provimento do recurso, declarando a nulidade da decisão de base, afim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito de acordo com ID n° 37497183. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifica-se presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da Súmula nº 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. In casu, busca a parte Apelante a reforma da Sentença a quo que julgou liminarmente improcedente os pedidos formulados nos autos em epígrafe movidos em desfavor de Banco Bradesco S.A., sustentando, para tanto, o não preenchimento dos requisitos necessários ao julgamento liminar de improcedência da demanda, previstos no art. 332 do CPC. Pois bem. Analisando detalhadamente o caderno processual, percebe-se que o Magistrado de origem não chegara, inclusive, a conceder prazo para o banco apelado contestar a demanda e desincumbir-se do seu ônus de prova, anexando documentações inerentes ao contrato objeto da lide. Ainda em exame dos autos, observa-se que o cerne processual versa sobre a licitude – ou não – da cobrança de empréstimo consignado em conta para recebimento de benefício previdenciário, tendo a parte apelante requerido, em sua inicial, a inversão do ônus da prova para que o Apelado carreasse aos autos o contrato em questão, uma vez que, o referido documento é essencial para o julgamento da controvérsia, conforme se extrai da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016: 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) (Destacou-se). Nesse sentido, rememora-se que, o art. 332 do CPC, por sua vez, autoriza que seja julgado liminarmente improcedente o pedido nas causas que dispensem fase instrutória, quando contrariar algum de seus incisos, a saber: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. A jurisprudência pátria esclarece também que, as hipóteses de julgamento por improcedência liminar do pedido positivadas na legislação processual devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. CAUSA DE PEDIR. FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O sistema processual vigente permite (art. 332, CPC) o julgamento liminar de improcedência liminar do pedido nas causas que dispensem a fase instrutória. 1.1. Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC. (REsp 1854842/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020). 2. Hipótese em relação à qual não aplicável a norma do art. 332, CPC. Discussão relativa a ter sido aplicada taxa de juros diversa da pactuada, a despesa de registro de contrato e de tarifa de avaliação do bem, com alegação de dever da instituição demonstrar a contraprestação referente à tarifa ou despesa acrescida. Esse foi o entendimento no julgamento do Resp 1.578.553/SP? traduzem necessidade de regular trâmite do feito, com citação do réu e oportunização de produção probatória com fim a dirimir as controvérsias. 2.1. Por fim, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não foi analisado na sentença . 3. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07017534420218070001 DF 0701753-44.2021.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgament
Recurso da autora conhecido e provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.