Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RESP 975.807/RJ. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que considerou intempestivo os Embargos à Execução. 2. Na visão do magistrado há diferenciação entre a regra da "suspensão de prazo" (iniciando a contagem do prazo no dia seguinte ao término do insterstício) e de "recessos e férias" (quando o início do prazo se no dia seguinte ao do início). Essa distinção tinha sua raiz na dualidade de formas entre Justiça Estadual e Federal para se conceder o período sem labor entre fim de dezembro e início de janeiro. Na Justiça Federal era aplicada a Lei 5.010/1966, que considerava férias forenses. Na Justiça Estadual, por ato do Tribunal de Justiça, reputava-se suspensão de prazos. 3. Contudo, o STJ, ao analisar a dicotomia de tratamento e a dificuldade para o advogado e para o acesso à Justiça, decidiu unificar o procedimento, optando pela vertente que menos restrinjia o direito das partes. Nesse diapasão, pacificou a matéria no julgamento do REsp 975.807/RJ, assim ementado: Processo civil. Prazo. Recesso natalino. Suspensão de prazos por ato de Tribunal, na esfera cível. Hipótese diferente do feriado forense, estabelecido pela Lei 5.010/66 pra a Justiça Federal. Divergência quanto a contagem. Uniformização. - Na esfera federal, a Lei nº 5.010/66 estabelece feriado forense no período compreendido entre 20 de dezembro de um ano, e 6 de janeiro do ano subseqüente. Portanto, qualquer publicação feita nessa data considera-se ocorrida no primeiro dia útil subseqüente (art. 240, § único, do CPC), e a contagem do prazo de que dispõe a parte para impugnar a matéria objeto da publicação, inicia-se no primeiro dia útil seguinte (184, §2º do CPC). - No âmbito cível, não há regra equivalente à da Lei nº 5.010/66, de modo que o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro não configura feriado forense. A suspensão de prazos durante esse período decorre de mero ato do Tribunal. Assim, em princípio, no âmbito cível, as publicações ocorridas durante o recesso são válidas, ficando apenas suspenso o prazo, que se inicia no primeiro dia útil imediatamente posterior à suspensão. - Essa diferença de regulação quanto a matéria levou a jurisprudência a estabelecer precedentes adotando um critério diferente de contagem de prazos, para a Justiça Federal e para a Justiça Estadual. - Tal diferença de tratamento para situações semelhantes implica desnecessária confusão para os advogados, prejudicando a realização do direito daqueles a quem representam. Não há sentido em estabelecer, para situações idênticas, duas regras distintas. O processo tem de viabilizar, tanto quanto possível, a decisão sobre o mérito das causas. Complicar o procedimento, criando diferenças desvinculadas de causas objetivas, implicaria prestar enorme desserviço à administração da justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 975.807/RJ, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/10/2008). 4. Recurso Especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "intempestividade do recurso", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.