Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião de imóvel sob o fundamento de sua vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação e, portanto, sua imprescritibilidade. A apelante alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, além de erro de premissa fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar se o imóvel, após sua adjudicação por agente privado em 1987, permanece vinculado ao SFH e, consequentemente, insuscetível de usucapião; e (iii) averiguar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito da decisão. 4. A adjudicação do imóvel pela credora hipotecária, pessoa jurídica de direito privado, em ação executiva hipotecária em 1987, desvinculou-o do Sistema Financeiro da Habitação, tornando-o bem particular e suscetível de usucapião. 5. A sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar o bem ainda vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, desconsiderando o efeito da adjudicação. 6. Afastado o óbice jurídico à usucapião, a controvérsia sobre os requisitos da posse passa a ser fática, exigindo dilação probatória, especialmente a testemunhal. 7. O julgamento antecipado da lide, sem a necessária instrução probatória para comprovar os requisitos da posse *ad usucapionem*, configura cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. 9. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração que buscam a rediscussão do mérito da decisão. 2. A adjudicação de imóvel por credora hipotecária de direito privado o desvincula do Sistema Financeiro da Habitação, tornando-o suscetível de usucapião. 3. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal essencial para comprovar os requisitos da usucapião, após afastado o óbice jurídico indevidamente aplicado, configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, p.u., 1.499, inc. VI; CPC, arts. 85, §2º, 355, inc. I, 487, inc. I.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.