Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE NULIDADE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de um policial militar para compelir a Administração Pública a remeter sindicância meritória à comissão legalmente competente para análise de promoção por ato de bravura. A decisão recorrida fundamentou-se na discricionariedade do ato de promoção, matéria estranha ao pedido inicial, que se restringia ao controle do procedimento, não ao mérito do pleito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que analisa o mérito da promoção por bravura, quando o pedido se restringe ao controle da competência no procedimento administrativo, incorre em vício de julgamento extra petita; e (ii) saber se, constatado o vício, é cabível ao Poder Judiciário determinar a remessa do procedimento ao órgão competente, sem adentrar no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença que julga matéria diversa daquela posta em juízo viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, por ofensa ao princípio da congruência, o que configura julgamento extra petita e acarreta sua nulidade. 3.2. Anulada a sentença e por se tratar de questão eminentemente de direito e suficientemente instruída, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para o julgamento imediato do mérito da demanda. 3.3. A Lei Estadual nº 15.704/2006, em seu artigo 22, § 1º, inciso III, atribui expressamente à Comissão de Promoção de Praças – CPP a competência para apreciar os processos e propor as promoções por ato de bravura envolvendo policiais militares ou bombeiros militares do Estado de Goiás. 3.4. A competência é elemento vinculado do ato administrativo. A autoridade que impede a remessa do procedimento ao órgão legalmente competente usurpa atribuição e vicia o ato por ilegalidade, o que autoriza o controle judicial. 3.5. A determinação judicial para que o procedimento seja analisado pelo órgão competente não representa invasão no mérito administrativo, mas apenas assegura o controle de legalidade, a fim de garantir que a esfera de discricionariedade seja exercida por quem de direito. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Teses de julgamento: 1. "Configura julgamento extra petita, passível de anulação, a sentença que indefere o pedido com base na discricionariedade do ato de promoção por bravura, quando a causa de pedir se limita à verificação da competência do órgão que analisou o procedimento administrativo." 2. "O controle de legalidade dos atos administrativos permite ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública submeta procedimento de sindicância meritória ao órgão legalmente competente para apreciar pedido de promoção por ato de bravura, sem que isso configure invasão do mérito administrativo." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, I; Lei Estadual nº 15.704/2006, art. 22, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.774/RJ, rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, DJEN de 14/5/2026; TJGO, nº 5530461.54.2018.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2020; Mandado de Segurança Cível nº 5630080-78.2023.8.09.0000, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 14/05/2026; Apelação Cível nº 5258202-39.2025.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2026.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do egr
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.