Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ MANTIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MORA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO QUE SE OPERA DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (ID 106818276) em face da decisão monocrática de ID 105754814, proferida no âmbito do Recurso Inominado interposto por Edmilson Francisco de Paula (ID 103457511). A controvérsia originária decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo consumidor, na qual impugnou descontos efetuados em sua conta corrente a título de Título de Capitalização e contribuição para a Associação dos Servidores (ASENAS). O Juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos, determinar o cancelamento dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição simples das quantias debitadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido (ID 103457495). Interposto Recurso Inominado exclusivamente pela parte autora para requerer a restituição em dobro e a majoração dos danos morais (ID 103457511), a decisão monocrática de ID 105754814 conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais integrativas, o banco embargante sustentou a existência de omissão e erro material no julgado. Apontou a inaplicabilidade da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça à condenação por danos morais, argumentando que os juros moratórios deveriam fluir somente a partir da data do arbitramento da indenização, e não do evento danoso. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 107419326). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante quanto ao vício indicado. Examino a fundamentação da decisão monocrática embargada e constato plena coerência lógica e jurídica entre a fundamentação adotada e o comando que constou do dispositivo final. A decisão embargada manteve a incidência dos juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de hipótese inequívoca de responsabilidade civil extracontratual oriunda da ausência de contratação válida. A alegada falta de valor pré-fixado para a compensação do dano extrapatrimonial antes do provimento judicial não afasta o termo inicial da mora, o qual se opera no momento da ocorrência da própria conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira. Nesse diâmetro, no âmbito das obrigações decorrentes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde o momento da prática da conduta ilícita, nos termos previstos no art. 398 do Código Civil. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) A aplicação da orientação sumulada pela Corte Cidadã ao caso concreto revela-se inafastável, haja vista que as cobranças promovidas na conta do consumidor sem amparo em contrato constituem ilícito extracontratual. A fluência dos juros moratórios a partir da data do primeiro desconto indevido atende rigorosamente à legislação aplicável e ao entendimento pacificado dos tribunais do país. Dessa forma, a pretensão da instituição financeira embargante configura nítida tentativa de reexaminar o mérito da causa e modificar o provimento jurisdicional exarado, o que se revela manifestamente incabível perante a via estreita dos embargos de declaração. A contrariedade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do recurso integrativo quando ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão proferido. Diante do exposto, na forma do art. 15, XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterados todos os termos da decisão monocrática embargada. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Relator
rposto Recurso Inominado exclusivamente pela parte autora para requerer a restituição em dobro e a majoração dos danos morais (ID 103457511), a decisão monocrática de ID 105754814 conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.