Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – DESCONTO INDEVIDO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE– RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 CDC – PRECEDENTE STJ – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a parte Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido. Incidem ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a Requerida, embora constitua pessoa jurídica sem fins lucrativos, ao oferecer de serviços de natureza securitária aos associados, mediante remuneração, atrai seu enquadramento como fornecedora de serviços, em conformidade com o disposto pelo art. 3º, § 2º, do CDC. A Corte Especial do STJ fixou a tese segundo a qual, a "restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Portanto, a restituição do valor descontado irregularmente deverá ser em dobro. Na hipótese, não restou noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança, que não os reflexos meramente financeiros, de modo que o ilícito civil não superou o mero aborrecimento. Deste modo, não há falar em indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e para determinar que a restituição do valor irregularmente descontado se dê em dobro.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.