Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). SENTENÇA ILÍQUIDA. DISPENSA DO REEXAME OBRIGATÓRIO. ART. 496, §3º, I, DO CPC. TEMA 1.081 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E MANIFESTAMENTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. CASO EM EXAME: Remessa necessária decorrente de sentença que, em ação acidentária proposta por segurado em face do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data de cessação fixada com base no laudo pericial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do reexame necessário diante de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, à luz do art. 496, §3º, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1.081 do STJ; (ii) analisar, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária, juros moratórios e fixação de honorários advocatícios estabelecidos na sentença. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.081 dos recursos repetitivos, admite a dispensa do reexame necessário nas demandas previdenciárias quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e se revelar manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 2. No caso concreto, a condenação restringe-se à concessão de auxílio-doença por período determinado, circunstância que evidencia proveito econômico facilmente mensurável e muito inferior ao patamar de 1.000 salários-mínimos, motivo pelo qual não se conhece da remessa necessária. 3. A matéria relativa aos consectários legais possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, nas condenações impostas à Fazenda Pública, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando atualização monetária e juros moratórios. 5. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação, observando-se os limites do §3º do referido dispositivo e a Súmula 111 do STJ. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária não conhecida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para adequar os critérios de atualização monetária e juros moratórios à taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, bem como para determinar que o percentual de honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: Nas ações previdenciárias, é dispensável o reexame necessário quando a condenação, ainda que decorrente de sentença ilíquida, seja aferível por simples cálculos aritméticos e manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC. Após a EC nº 113/2021, a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar exclusivamente a taxa SELIC, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II, e 496, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081 dos recursos repetitivos; TJCE, Remessa Necessária nº 0040412-22.2018.8.06.0091, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 11/07/2022.
por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para readequar os consectários legais e o critério de fixação dos honorários advocatícios
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