Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou o writ, no qual os apelantes, médicos graduados em instituição estrangeira, pretendiam compelir a Universidade Estadual do Maranhão – UEMA a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma de Medicina, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revalidação de diplomas estrangeiros submete-se ao art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, preservando-se a competência das universidades públicas para disciplinar critérios e procedimentos próprios, em consonância com sua autonomia didático-científica, administrativa e normativa. 4. O Tema Repetitivo n. 599/STJ permanece plenamente aplicável, inexistindo revisão, cancelamento, superação ou distinguishing reconhecido pelo órgão competente do Superior Tribunal de Justiça em razão da edição de normas infralegais posteriores. 5. A UEMA disciplina a revalidação de diplomas estrangeiros pela Resolução n. 1.365/2019, que exige protocolo exclusivo pela Plataforma Carolina Bori, em fluxo contínuo e sujeito ao limite de vagas disponíveis. 6. A Portaria MEC n. 1.151/2023 impõe tramitação obrigatória pela Plataforma Carolina Bori para processos iniciados após 01/08/2022 e invalida pedidos formulados por vias alternativas sem registro adequado. 7. Os requerimentos administrativos encaminhados por e-mail, sem utilização da plataforma oficial, não satisfazem requisito formal indispensável à válida instauração do procedimento. 8. Ainda sob a égide da Resolução CNE/CES n. 02/2024, a pretensão não prospera, pois o art. 9º, § 4º, veda a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de medicina. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A autonomia universitária autoriza as universidades públicas a estabelecer critérios, limites operacionais e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do Tema Repetitivo n. 599/STJ. 2. A superveniência de normas infralegais não afasta a observância obrigatória do Tema Repetitivo n. 599/STJ sem revisão formal pelo órgão competente. 3. A ausência de protocolo do pedido de revalidação pela Plataforma Carolina Bori impede o reconhecimento de direito líquido e certo à instauração do procedimento. 4. A modalidade simplificada de revalidação não se aplica a diplomas estrangeiros de medicina na vigência da Resolução CNE/CES n. 02/2024”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.959/2019; Portaria Inep nº 530/2020; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 4º, III e §1º, 7º, §§2º e 5º, e 43, § 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024; CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 599; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.789.808/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.11.2025; TRF1, AMS nº 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma; TRF1, AMS n. 1006349-75.2022.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TJSP, Apelação Cível n. 1031184-89.2023.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2024; TJMS, AC n. 0809758-85.2022.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.