Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. O impetrante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão e a necessidade de reavaliação da medida. A decisão impugnada homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea; e (ii) saber se o transcurso do prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão preventiva implica em constrangimento ilegal a ensejar a imediata soltura do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, supostamente praticada pelo paciente, com emprego de arma de fogo, à luz do dia, em via pública, com múltiplos disparos, fuga do distrito da culpa, além da existência de registros criminais anteriores. 4. Embora o prazo de 90 dias para a reavaliação da prisão preventiva não possua natureza fatal, a revisão periódica da necessidade da segregação cautelar é impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A ordem é parcialmente concedida. “1. A gravidade concreta do crime e o modus operandi do agente, somados a registros criminais anteriores e à necessidade de proteção à ordem pública e aos familiares da vítima, justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A revisão da prisão preventiva a cada noventa dias, conforme o CPP, não impõe a soltura imediata após o decurso do prazo, mas torna impositiva a reavaliação pelo juízo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXVIII; CPP, art. 282, 310, II, 312, 315, § 2º, 316, p.u., 319, 647; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5606878-03.2024.8.09.0044, j. 08/07/2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 5210027-27.2023.8.09.0038, j. 23/05/2023.
por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER parcialmente a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.