Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos e antecipação de tutela. A parte apelante requereu a majoração do percentual de retenção das quantias pagas e a substituição do índice de correção monetária previsto no contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Duas questões estão em debate: (i) verificar a possibilidade de majoração do percentual de retenção das quantias pagas no contexto de resolução contratual de compra e venda de imóvel; e (ii) avaliar se o IGP-M deve ser substituído pelo INPC como índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece como parâmetro máximo de retenção o percentual de 25% dos valores pagos, salvo em hipóteses de peculiaridades justificadoras da redução.4. Como o contrato teve longa vigência e parte substancial do valor já foi quitada, é razoável fixar a retenção em 23%, conforme previsto na cláusula contratual, sem que haja desproporcionalidade.5. O contrato estipulou expressamente o IGP-M como índice de atualização das obrigações, cuja adoção é admitida pela jurisprudência quando expressamente convencionada entre as partes.6.A incidência de juros de mora deve seguir a nova sistemática legal, que adota a Taxa Selic como índice único de atualização e juros, com o desconto da correção monetária previamente aplicada.7. A aplicação da Taxa Selic aos juros de mora, ainda que resulte em prejuízo ao recorrente, não viola a vedação à reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. É legítima a retenção de 23% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, quando expressamente pactuada e não excedente ao limite jurisprudencialmente admitido. 2. O índice de correção monetária convencionado pelas partes deve prevalecer, sendo válida a adoção do IGP-M. 3. A Taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora, sendo necessária a exclusão da correção monetária quando já utilizada. 4. A modificação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187 e 413; CDC, art. 47; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2018699/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJGO, Apelação Cível, 5656349-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível nº 5296791-37.2024.8.09.0149Comarca de Trindade Apelante: Canaã Empreendimentos Imobiliários SPE LtdaApelado: Gunar Vingren Da Silva XavierRelatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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