Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito penal. Apelação Crime. Receptação de materiais elétricos furtados e dosimetria da pena. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em razão de ter sido encontrado transportando materiais elétricos furtados da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. O apelante sustenta ausência de dolo e insuficiência de provas, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa e redução da pena-base. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria do delito, fixando a pena com base em antecedentes criminais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação, com base na posse dos bens furtados e nas circunstâncias do caso, está devidamente fundamentada, afastando a insuficiência de provas quanto ao dolo e a possibilidade de desclassificação para receptação culposa, bem como se é cabível a exclusão da valoração negativa dos antecedentes criminais e a readequação da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e pela apreensão dos bens em posse do apelante. 4. As circunstâncias do caso indicam que o apelante tinha ciência da origem ilícita dos bens ou assumiu o risco de transportá-los, afastando a alegação de ausência de dolo. 5. A versão defensiva do apelante é inconsistente e não foi corroborada por qualquer elemento externo, não justificando a desclassificação para receptação culposa. 6. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi afastada, pois a condenação utilizada para tal não tinha trânsito em julgado à época dos fatos, conforme Súmula 444 do STJ. 7. A pena foi redimensionada para o mínimo legal, mantido o regime inicial aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, diante da quantidade da pena e ausência de circunstâncias desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Tese de julgamento: No crime de receptação, a apreensão dos bens em poder do acusado gera presunção de responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita dos bens, não se aplicando o princípio in dubio pro reo, e a desclassificação para a modalidade culposa não se justifica quando as circunstâncias indicam dolo eventual ou ciência da ilicitude. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”; CP, art. 44; CPP, art. 386, inciso VII; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgRg no AREsp nº 2.795.204, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 26.03.2025; Súmula nº 444/STJ.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
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