Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 530/STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Roraima contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Durante a pendência dos embargos, a impetrante requereu a desistência da própria ação mandamental, antes do trânsito em julgado, além do reconhecimento da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível homologar a desistência do mandado de segurança após julgamento colegiado, mas antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência do ente público; (ii) saber quais os efeitos da desistência sobre os pronunciamentos anteriormente proferidos; e (iii) saber se os embargos de declaração permanecem úteis após a extinção da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 530 da repercussão geral, reconheceu que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa do impetrante e independe da anuência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou de litisconsortes passivos necessários. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a desistência pode ser homologada mesmo após o julgamento pelo órgão colegiado, desde que requerida antes do trânsito em julgado. 5. O pedido foi formulado quando ainda pendentes de julgamento embargos de declaração tempestivos, inexistindo trânsito em julgado. Confirmada a regularidade da representação processual, impõe-se a homologação da desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC. 6. A manifestação da impetrante é expressa quanto à desistência da ação originária, razão pela qual esse é o fundamento jurídico da extinção, e não a alegada perda superveniente do objeto. 7. A desistência da própria ação mandamental torna sem efeito os 7. A desistência da própria ação mandamental torna sem efeito os pronunciamentos anteriormente proferidos, inclusive a sentença, a decisão monocrática que não conheceu da apelação e o acórdão que julgou o agravo interno. 8. Extinta a ação originária, os embargos de declaração ficam prejudicados por perda de utilidade no exame das alegações de omissão dirigidas ao acórdão embargado. 9. Eventuais custas remanescentes decorrentes da desistência incumbem à impetrante, observada a gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido de desistência homologado. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados. Pronunciamentos anteriormente proferidos declarados sem efeito. Tese de julgamento: “1. A desistência do mandado de segurança pode ser homologada mesmo após o julgamento pelo órgão colegiado, desde que formulada antes do trânsito em julgado, e independe da anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. 2. A homologação da desistência da ação mandamental extingue o processo sem resolução do mérito, torna sem efeito os pronunciamentos anteriormente proferidos e prejudica os recursos ainda pendentes de julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 669.367/RJ, Tema 530 da repercussão geral; STJ, DESIS no REsp n.º 1.992.024/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/05/2024, DJe 27/05/2024.
acordam os membros da 2ª Turma da
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Elaine Bianchi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.