Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA QUALICORP. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DISCUSSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. FALSO COLETIVO. CONTRATO COMPOSTO POR UMA TITULAR E SEU DEPENDENTE. REAJUSTE DEVE OBEDECER AS REGRAS DA ANS. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra sentença de ID nº25588350 prolata pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos morias c/c danos materiais, ajuizado por JANAÍNA MARQUES MELO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar a legitimidade passiva da apelante, a intervenção do poder judiciário e se o presente caso se trata de "falso coletivo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação de ilegitimidade passiva da ré Qualicorp que se afasta. Existência de solidariedade entre a administradora de benefícios e da operadora do plano, que integram a mesma cadeia de prestação de serviços. 4. Quanto à alegação de que qualquer decisão do Poder Judiciário sobre os reajustes objetos da demanda usurparia a atribuição da ANS, compete à ANS regular e fiscalizar os reajustes aplicados pelas operadoras de saúde. 5. No entanto, na presente hipótese, discute-se direitos fundamentais, como a dignidade, a vida e a saúde da parte autora, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário na análise da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde em questão. Nesse contexto, inexiste qualquer violação alegada pela apelante. 6. No mérito, a Qualicorp requereu o reconhecimento da legalidade dos reajustes anual, por faixa etária. Aduziu a inaplicabilidade do índice da ANS, por se tratar de plano coletivo por adesão, bem como afirmou que a ANS considera "falsos" coletivos os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante. 7. Observa-se que se trata de um plano coletivo atípico, uma vez que apenas contém dois beneficiários, a autora e seu filho como dependente. 8. Embora o contrato esteja nomeado como plano coletivo por adesão, suas características são de plano individual/familiar. 9. O Superior Tribunal de Justiça já determinou que um contrato coletivo com menos de 30 (trinta) usuários pode ser tratado como plano individual, inclusive vedando o cancelamento unilateral do contrato, exceto por falta de pagamento. 10. Forçoso concluir que o caso em questão realmente se trata do chamado "falso coletivo", o que implica na aplicação das normas de defesa do consumidor, tornando-se, portanto, um contrato individual/familiar. 11. Assim sendo, no que se refere ao plano individual/familiar, os reajustes, ao contrário do que alega a apelante, devem obedecer aos percentuais estabelecidos pela ANS. 12. É necessário revisar as mensalidades no prazo trienal, ou seja, a partir de 2021 (três anos antes da data de propositura da ação), para que sejam aplicados os reajustes autorizados pela ANS para planos de saúde familiares, conforme determinado na sentença. 13. No que diz respeito ao reajuste por faixa etária, de fato, não há abusividade no caso em questão. 14. Nos casos de plano individual, como o da autora, há uma tese consolidada pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo no 1.568.244-RJ, que determina requisitos para a legalidade na aplicação do reajuste por faixa etária. 15. No que diz respeito à alegação sobre a impossibilidade de se afastarem reajustes futuros nas mensalidades da autora, a recorrente não possui razão. 16. Na realidade, a sentença não exclui reajustes futuros, ela simplesmente determinou corretamente que os reajustes sejam aplicados pelos índices da ANS, e o contrato da autora deve ser tratado como plano individual. IV. DISPOSITIVO 17. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, alterando a sentença apenas parar declarar a legalidade de reajuste por faixa etária. Mantenho os demais termos da sentença. ACÓRDÃO:
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, alterando a sentença apenas parar declarar a legalidade de reajuste por faixa etária. Mantenho os demais termos da sentença. ACÓRDÃO:
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