Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FALTA DE REQUERIMENTO IMEDIATO APÓS O IMPEDIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 211 E 283 DO STJ E STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por L. M. Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na e na Súmula 83/STJ inexistência de questão exclusivamente de direito. 2. O Recurso Especial foi interposto com base nas alíneas “a” e “c” do III, da Constituição Federal, sustentando violação dos art. 105, arts. 8º, 223, §§ 1º e 2º, 313, I, e 1.004, do bem como CPC/2015, ao º da (Estatuto da OAB), por suposta art. 6 Lei n. 8.906/1994 omissão do Tribunal estadual quanto ao pedido de devolução de prazo recursal em razão de enfermidade do único advogado constituído. 3. O Tribunal de origem considerou intempestiva a apelação, reconhecendo que o atestado médico apresentado não comprovou incapacidade absoluta nem justificou a ausência de requerimento imediato de devolução do prazo após a alta, razão pela qual manteve a decisão de inadmissão com base no V, do art. 1.030, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a doença do advogado do recorrente constitui justa causa suficiente para devolução do prazo recursal, nos termos do § 1º, do CPC; art. 223, (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) verificar se o Recurso Especial poderia ser conhecido, diante da falta de impugnação de fundamento autônomo e da ausência de prequestionamento de dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo é tempestivo, conforme o § 5º, do CPC. art. 1.003, 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou de forma clara e fundamentada as alegações da parte, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no Rel. Min. Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.746.371/PE, Turma, DJe . 20/3/2025) 3. A ausência de embargos de declaração impede o exame de alegada omissão, incidindo o enunciado da por Súmula 284/STF, deficiência de fundamentação. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo suficiente ao assentar que o advogado deveria ter requerido a devolução do prazo imediatamente após a alta médica, o que não ocorreu. Como o recurso especial não impugnou especificamente esse fundamento, aplica-se a impedindo o Súmula 283/STF, conhecimento do apelo. 5. Ademais, os dispositivos legais invocados — arts. 8º, 1.004 c/c 313, I, do CPC e º da — não foram art. 6 Lei 8.906/1994 prequestionados nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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