Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMORA DECORRENTE DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME:1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na vigência do CPC/73; (ii) aferir a existência de inércia injustificada do credor; (iii) analisar a incidência da Súmula 106 do STJ diante da atuação diligente da parte exequente; (iv) avaliar a possibilidade de fixação de honorários recursais diante da ausência de condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp n.º 1.604.412/SP – IAC), a prescrição intercorrente depende da inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição material, sendo necessário prévio contraditório antes de seu reconhecimento ex officio. 4. No caso, o credor demonstrou atuação contínua, com sucessivos requerimentos de citação e diligências para localização de bens penhoráveis. 5. A demora na citação e nos atos executivos decorreu de entraves do próprio Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ, não podendo ser imputada à parte exequente. 6. Demonstrada a inexistência de prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução. 7. Não há fixação de honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC, dada a ausência de condenação em honorários na sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação cível conhecida e provida, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Tese(s) de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, nos termos do REsp 1.604.412/SP – IAC; 2. A atuação diligente do exequente e a morosidade da máquina judiciária afastam a caracterização da inércia e impedem a extinção do feito com base em prescrição; 3. A fixação de honorários recursais pressupõe condenação anterior, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N? 0328084-70.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLOAPELADO: KEEPER COMERCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS E OUTRORELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Apelação cível conhecida e provida, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular pros
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
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