Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TEMA 1.198 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, com pedido de reforma para prosseguimento do feito e citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais e descumprimento de determinação de emenda, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC, não se admitindo a mera reiteração de argumentos já analisados. A parte agravante não enfrenta o fundamento central da decisão monocrática, consistente no descumprimento da ordem de emenda da inicial com a juntada de documentos indispensáveis. Compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos essenciais à demonstração mínima do direito alegado, sendo legítima a determinação judicial de emenda, sob pena de indeferimento, conforme arts. 320 e 321 do CPC. O não atendimento adequado à determinação judicial inviabiliza o regular desenvolvimento do processo e autoriza o indeferimento da inicial. O entendimento adotado está em consonância com o Tema 1.198 do STJ, que admite a exigência de demonstração do interesse de agir e adequada instrução da inicial diante de indícios de litigância abusiva. A exigência de complementação documental não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas medida necessária à regularidade processual. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o indeferimento decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a mera repetição de argumentos. 2. O indeferimento da petição inicial é legítimo quando a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda para juntada de documentos indispensáveis. 3. A exigência de adequada instrução da inicial, inclusive à luz do Tema 1.198 do STJ, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.021, 320 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em negar provimento presente Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.