Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Ação de cobrança ajuizada por Ismael Vargas Alves em face do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente FGTS, decorrentes de vínculo celetista de fato. Sustenta ter sido contratado em 2019, sem prévia aprovação em concurso público, e permanecido no exercício de suas funções até o ajuizamento da demanda, mediante sucessivas prorrogações contratuais, o que configuraria desvirtuamento da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da parte autora restou desvirtuada em razão das sucessivas prorrogações; (ii) estabelecer se, em razão desse desvirtuamento, são devidas verbas trabalhistas, especialmente FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. III. RAZÕES DE DECIDIR III. A contratação temporária no serviço público deve atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, sendo vedada a sua prorrogação sucessiva que descaracterize tal excepcionalidade. IV. A análise dos autos revela que a relação contratual se manteve de forma contínua e sucessivamente prorrogada por seis anos, o que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 551 da repercussão geral. V. O desvirtuamento do contrato temporário não convalida a nulidade do vínculo no que se refere à estabilidade, mas assegura ao trabalhador contratado os direitos de natureza trabalhista, como FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988 e da tese fixada no Tema 551 do STF. VI. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida, uma vez que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, conforme art. 99, § 3º, do CPC. VII. A competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda resta evidenciada, nos termos da Lei de Organização Judiciária Estadual (Lei nº 13/1994, art. 94, I, alínea “h”), não se aplicando a preliminar de incompetência suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE VIII. Pedido procedente. Tese de julgamento: A contratação temporária no serviço público que se prolonga mediante sucessivas prorrogações, sem justificativa de excepcional interesse público, caracteriza desvirtuamento da contratação. O desvirtuamento do contrato temporário gera ao contratado o direito às verbas trabalhistas típicas do vínculo celetista de fato, especialmente FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não afasta o dever da Administração Pública de pagar pelos serviços prestados, incluindo as verbas trabalhistas correlatas.
VIII. Pedido procedente.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.