Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados que, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de anotação decorrente de contrato específico, determinando a exclusão da inscrição, sem prejuízo de posterior reinserção observadas as formalidades legais. Alegação recursal gira em torno da ausência de notificação prévia válida e do pleito de reparação por danos morais. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) Definir se a notificação prévia ao consumidor, realizada por meio eletrônico, atende aos requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (ii) Verificar se a ausência de notificação presencial ou por outros meios tradicionais enseja o direito à indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/9/2024) e pelo Tribunal local no IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000. Restou comprovado nos autos, por meio de documentação (f. 84/86), o envio da notificação prévia ao consumidor via e-mail, o que valida a inscrição no cadastro de inadimplentes. A ausência de notificação por outros meios não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais quando há comprovação da notificação eletrônica, nos termos da jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 359) e do IRDR local, salvo comprovação de danos efetivos ou abuso de direito, o que não se verifica no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastros de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega, dispensada a prova da leitura. A comprovação da notificação prévia eletrônica válida exclui o direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de abuso de direito ou irregularidade na inscrição.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.