Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO TRASEIRA ENTRE MOTOCICLETAS. CULPA DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À ESPÉCIE DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 03 (três) anos de reclusão e à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. 2. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de culpa, sustentando culpa exclusiva da vítima e ocorrência de caso fortuito, e, subsidiariamente, requer a aplicação da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso I, do CTB, na fração mínima de 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a culpa do acusado pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se a culpa exclusiva da vítima ou o alegado caso fortuito decorrente da entrada de cisco ou inseto no olho do condutor afastam a responsabilidade penal; e (iii) determinar se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria e a espécie de pena privativa de liberdade fixada na sentença observam os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo cadavérico, laudo pericial de acidente de trânsito e prova oral produzida em juízo. A perícia concluiu que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido, estando a motocicleta da vítima à frente, quando o recorrente colidiu em sua traseira por não perceber a tempo sua presença na via, identificando como causa determinante do acidente a reação tardia do acusado. 5. A dinâmica do acidente afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não há prova de manobra irregular, abrupta ou imprevisível praticada pela vítima capaz de provocar o evento danoso. A prova testemunhal indica que a vítima trafegava regularmente pela rodovia em direção à sua residência, conduzindo sua motocicleta de forma prudente. 6. A alegação de caso fortuito não prospera, pois o próprio acusado admite que conduzia a motocicleta sem capacete e retirou uma das mãos do guidão para esfregar o olho após sentir a entrada de um cisco ou inseto. A entrada de cisco ou inseto no olho não configura evento inevitável ou imprevisível apto a excluir a culpa, por decorrer de circunstância relacionada à própria conduta do agente, que desrespeitava norma de segurança obrigatória ao trafegar sem capacete. 7. O condutor tem o dever de adotar cautelas compatíveis com a segurança viária, reduzindo a velocidade ou interrompendo a condução em local seguro diante de qualquer limitação momentânea à condução do veículo. O conjunto probatório demonstra a violação do dever objetivo de cuidado, o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado morte e a configuração da culpa na modalidade imprudência. 8. A fixação da fração de aumento em 1/2 na terceira fase da dosimetria carece de fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente a mera referência à incidência da causa de aumento para justificar exasperação superior ao mínimo legal. A causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, inciso I, do CTB deve incidir na fração de 1/3, resultando em pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. 9. A condenação pelo art. 302, § 1º, inciso I, do CTB impõe pena de detenção, razão pela qual deve ser corrigido o erro material da sentença que consignou pena de reclusão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.