Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cirurgia c/c indenização por danos morais. A sentença condenou os requeridos a disponibilizarem o procedimento cirúrgico, confirmando a tutela de urgência, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recurso visa a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de danos morais, sob alegação de omissão e inércia estatal na realização tempestiva da cirurgia, resultando em agravamento do quadro de saúde e violação do tempo útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada omissão e inércia do Poder Público na disponibilização de procedimento cirúrgico, bem como a demora em seu cumprimento, configuram falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) se existe nexo de causalidade entre a conduta omissiva atribuída aos entes públicos e o agravamento do quadro clínico do paciente, a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano suportado pelo particular. 4. Ausência de prova suficiente nos autos de que o agravamento do quadro clínico do autor decorreu da demora imputável ao Estado ou ao Município, não havendo comprovação de que a amputação e demais complicações tenham sido causadas por falha específica na prestação do serviço de saúde. Constatou-se que o autor já apresentava quadro grave e evolutivo no momento da admissão hospitalar, tendo permanecido sob cuidados médicos durante todo o período em que aguardou a cirurgia, não se evidenciando, à luz dos autos, demora excessiva na sua disponibilização. 5. A teoria do desvio produtivo ou da perda do tempo útil não se aplica em situações que não configuram relação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na prestação de serviço público de saúde exige a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, sendo inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa quando ausente prova de que o agravamento do estado clínico decorreu da atuação ou omissão indevida do Poder Público.
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.