Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O autor exerceu cargo comissionado de Assessor de Relações com a Comunidade junto à Secretaria de Governo do Município de Novo Oriente durante o período de agosto a dezembro de 2018 e de junho a dezembro de 2019. 2. O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a férias e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 4. É ônus do ente público, e não da parte autora, a comprovação de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado. 5. Inexiste qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação (art. 85. § 4º, inciso II, do CPC). ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.