Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Assim, não se verificando a existência de constrangimento ilegal flagrante, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que a questão suscitada pela defesa será tratada durante o julgamento do habeas corpus impetrado na origem. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a decisão anterior que indeferiu liminarmente do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2019. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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