Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINOS DA CONDUTA OMISSIVA DO ART. 89 E DO ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO STF. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. As teses referentes ao abolitio criminis da conduta omissiva do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 96, I, do mesmo diploma legal não foram analisadas pela Corte de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação. 5. Por fim, o dolo específico e o prejuízo ao erário foram reconhecidos em razão, respectivamente, da ausência de parecer jurídico ou pronunciamento fundamentando a dispensa da licitação e da contratação de empresa de irmão da esposa do prefeito; e em razão do valor do produto além do usual, estando, portanto, demonstrada a existência de tais requisitos. 6. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
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O STJ EREsp 2.100.416 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.