Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO TOCANTINS. DIFERENÇAS DE PROGRESSÕES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DAS PARTES. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA (COJUN). CÁLCULO TÉCNICO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SISTEMA ADMINISTRATIVO ERGON. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONTA DA COJUN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO CONTÁBIL CONCRETO, ÍNDICE INCORRETO OU ERRO MATERIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HOMOLOGAÇÃO DO SALDO EXEQUENDO DE R$ 10.157,98, ATUALIZADO ATÉ OUTUBRO DE 2025. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão terminativa da fase de execução que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), fixando o débito exequendo em R$ 10.157,98, atualizado até outubro de 2025. O título executivo judicial homologou o montante principal de R$ 31.606,15 referente a diferenças de progressões, reconheceu o pagamento administrativo tardio de idêntico valor nominal e condenou o ente federativo ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes do atraso, com abatimento das parcelas satisfeitas administrativamente. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, à luz dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; e (ii) se há excesso de execução na conta homologada, diante da divergência entre o saldo apurado pela COJUN, no valor de R$ 10.157,98, e aquele indicado pelo Estado do Tocantins com base em seu sistema administrativo Ergon, no valor de R$ 4.781,59. III. Razões de decidir A exigência constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de rebater exaustivamente cada alegação de natureza aritmética deduzida pelas partes, desde que sejam enfrentadas as questões centrais da controvérsia e expostas razões suficientes para a formação do convencimento. A decisão recorrida apresentou a metodologia de amortização aplicável e respaldou-se em cálculo técnico produzido por órgão judicial equidistante e imparcial, mostrando-se suficientemente fundamentada, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. O título executivo judicial estabeleceu que, até novembro de 2021, incidiriam correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora da poupança desde a citação válida e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da divergência entre os cálculos da credora e do executado, a COJUN elaborou demonstrativo técnico, observando critério simétrico de amortização, mediante atualização do débito originário desde a época em que devido, atualização dos pagamentos administrativos a partir da data de sua efetiva quitação em folha e posterior abatimento dos valores correspondentes, alcançando saldo credor de R$ 10.157,98, atualizado até outubro de 2025. Intimado a se manifestar sobre o cálculo da COJUN, o Estado do Tocantins limitou-se a reiterar genericamente sua impugnação, sem indicar equívoco contábil concreto, índice incorreto ou erro material no demonstrativo. A alegação de presunção de veracidade das informações extraídas do sistema administrativo Ergon não é suficiente para afastar a conta técnica da Contadoria Judicial, uma vez que o sistema interno de controle da folha de pagamento não vincula a atividade jurisdicional nem prevalece sobre os parâmetros fixados pela coisa julgada. Inexistente, portanto, o alegado excesso de execução. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido, preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada e, no mérito, recurso não provido, mantendo-se integralmente a decisão que homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial Unificada no valor de R$ 10.157,98, atualizado até outubro de 2025. Estado do Tocantins condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Referências: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º, incisos III e IV, e artigo 535; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Federal nº 9.099/1995, artigo 55, caput; Lei nº 12.153/2009, artigo 27; Instrução Normativa nº 13/PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Recurso inominado conhecido, preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada e, no mérito, recurso não provido, mantendo-se integralmente a decisão que homologou a conta elaborada pela Contadoria Judicial Unificada no valor de R$ 10.157,98, atualizado até outubro de 2025. Estado do Tocantins condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.