Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Decisão recorrida declarou nulo o contrato de empréstimo consignado em razão de fraude e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação de valores depositados na conta do autor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores depositados na conta do autor devem ser compensados na restituição; e (ii) determinar o quantum indenizatório pelos danos morais sofridos. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do IRDR nº 53.983/2016. Configurada a má-fé, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O autor deve restituir o valor depositado em sua conta em decorrência do empréstimo fraudulento, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 5. A ocorrência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura lesão a direitos da personalidade, justificando a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Primeira apelação conhecida e provida parcialmente para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. 7. Segunda apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou procedente em parte a ação, ao fundamento da inexistência de negócio jurídico válido. Em suas razões, a 1ª Recorrente pretende a reforma da sentença, para majorar os danos morais e que não seja compensado os valores depositados na conta da parte autora.. O 2° Recorrente, Banco Bradesco S.A., pretende a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pedido autoral, ou alternativamente que não haja a restituição em dobro. Contrarrazões apresentadas A Procuradoria de Justiça manifestou-se conhecimento e encaminhamento dos autos ao centro de conciliação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos de apelação serem conhecidos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme o relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente parcialmente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, sendo devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essas foram as teses firmadas por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira não juntou cópia do contrato, impossibilitando a aferição da legalidade da contratação. Nessa esteira, o art. 166 do mesmo CC/02 determina que é nulo o negócio jurídico quando ele não se revestir da forma prescrita em lei, senão veja-se: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Sendo assim, considerando que o Banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação do empréstimo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, de acordo com a 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Quanto à não compensação de valores suscitada pelo Autor apelante, o fato de o magistrado a quo ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor recebido em sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). Nesse sentido: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. Autora que sofreu descontos realizados pelo réu diretamente em seu contracheque em virtude de empréstimo por ela não contratado. Laudo Pericial Grafotécnico conclusivo no sentido de que houve a falsificação da assinatura da autora no contrato de mútuo. Fraude perpetrada por terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de danos gerados pelo fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante Súmula nº 479. Restituição dos valores de forma simples. Compensação que deverá ocorrer com valor depositado em conta da autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00102771720188190042, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da reparação, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo
AGRAVO IMPROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.