Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Silva Almeida, no dia 09.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08.08.2023 (Id nº 30658343), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda /MA, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 19.06.2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2o do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3o, do Código de Processo Civil.”. Em suas razões recursais contidas no Id nº 30658345, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que “Não dá para crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, como ocorre com a parte autora, opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta-benefício.)”. Aduz mais que “o autor (recorrente) não ultrapassou os limites impostos pela resolução, qual seja,04 saque por mês ,02 transferência entre contas mesmo banco,02 extratos contas eletrônicas,01 talão cheque. Ademais, a recorrente não faz nenhuma movimentação em sua conta além de seu benefício, não faz empréstimos pessoais, não faz transferências, não utiliza cheques etc.”. Alega que “Juiz a quo ao sentenciar o presente litigio, não observou a ausência da cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com o recorrido”. Sustenta ainda que “O juiz a quo , julgou improcedente a presente demanda, pois considerou como prova apenas falácias juntada na contestação, haja vista que se quer fora juntado contrato assinado pelo ora recorrido, , o nobre juiz não levou em conta outras provas acostados pela apelante bem como , deixou de observar entendimento deste egrégio tribunal que reza, em se tratando de pessoa idosa, deveria essa ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecido no artigo 50, Estatuto do Idoso.; III -Percebe-se, com a leitura dos autos, que o apelado não cuidou em juntar cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com o ora recorrente, bem como não restou provado que o apelante tinha ciência do negócio jurídico””. Com esses argumentos, requer “a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativos e suspensivos, nos termos do art.1.012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça: b) Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do ART.98 do CPC/2015; c) A intimação do recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art.1,010 do CPC/2015: d) A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a devolução dos danos materiais em dobro, cujo valor será apresentado em fase de liquidação de sentença, bem como danos morais no valor de R$. 10.0000,00 (dez mil reais) ou outro valor a ser arbitrados por este notório tribunal. e) Requer seja DETERMINADA a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isentando-o de cobrança de tarifas. Bancárias. f) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. g) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 30658354, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32556722). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id. 30658339), se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo e seguro, como se infere no extrato contido no Id. 30658257, o que demonstram que as cobranças questionadas são devidas. Logo, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n.º 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é claro no sentido de que estará isenta de seu pagamento o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou me
RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.