Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DELIMITOU QUE, PARA FINS DE AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, O PERITO DEVERIA CONSIDERAR A SITUAÇÃO DO CONDOMÍNIO INSTALADO NA ÁREA ATÉ A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. SUPOSTA IRREGULARIDADE DA IMPLANTAÇÃO DO REFERIDO LOTEAMENTO APÓS A RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA E NÃO HAVER REGISTRO DO LOTEAMENTO, INCIDINDO, NO CASO, O ART. 42 DA LEI N. 6.766/1979 E O ENUNCIADO DA SÚMULA 23/STF. PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR POSSÍVEL E FUTURO EMPREENDIMENTO. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA NO ART. 42 DA LEI N 6.766/1979. PRECEDENTES. NO CASO, NO ENTANTO, A RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N. 8.132 DA ANEEL É DE 04/09/2019, E O RÉU COMPROVOU QUE DESDE 2016 TINHA A INTENÇÃO DE IMPLANTAR O CONDOMÍNIO HORIZONTAL RURAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA JUNTO À PREFEITURA DE ITAJAÍ AINDA EM 2016. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA CONCEDIDA PELA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE ITAJAÍ EM 2017. LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO CONCEDIDA PELO INSTITUTO ITAJAÍ SUSTENTÁVEL EM 2020. LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO EXARADA PELA PREFEITURA DE ITAJAÍ EM 2020. RÉU NOTIFICADO ACERCA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM 2021. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVELAM NÃO SE TRATAR DE POSSÍVEL E FUTURO EMPREENDIMENTO MAS, ANTES MESMO DA NOTIFICAÇÃO SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, O LOTEAMENTO TEVE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO E PROJETO APROVADO PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. ADEMAIS, OBRAS QUE VINHAM SENDO EXECUTADAS DESDE 2020 E ATUALMENTE HÁ PELO MENOS QUATRO LOTES VENDIDOS. ACERTADA A DECISÃO QUE DELIMITOU QUE PARA AVALIAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVERIA SER CONSIDERADA A SITUAÇÃO DO CONDOMÍNIO INSTALADO NA ÁREA ATÉ A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ÁREA PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela demandante e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Artur Jenichen Filho
Composição: Artur Jenichen Filho (presidente); Denise de Souza Luiz Francoski; Hélio do Valle Pereira; Vilson Fontana.
Secretaria: Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.