Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Geisislane Carlos de Sousa visando à reforma da decisão que não conheceu do Habeas Corpus n.º 0755174-04.2025.8.18.0000, sob alegação de ausência de remessa dos autos ao juízo das execuções penais e de não instauração formal da execução penal, o que impossibilitaria a atuação da defesa técnica. A agravante pleiteou a expedição da guia de execução penal, seu cadastramento no SEEU, cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em Fortaleza/CE e o reconhecimento da ilegalidade de apresentação em estabelecimento inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegada ausência de apreciação do pedido pela instância de origem; (ii) estabelecer se a matéria discutida possui natureza de ordem pública a justificar conhecimento de ofício pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução penal somente se instaura a partir da expedição da guia definitiva, devendo os pedidos correlatos, antes de sua instauração, serem direcionados ao juízo do conhecimento. 4. O habeas corpus exige demonstração de ilegalidade ou abuso de poder que coaja a liberdade de locomoção, o que não restou comprovado nos autos. 5. A análise de questões não apreciadas na origem configura supressão de instância, vedada na via do habeas corpus, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182/STJ). 6. Recentemente, foi determinada a expedição da guia de execução definitiva pela instância de origem, tornando prejudicado o pleito recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A apreciação de pedidos antes da instauração da execução penal deve ser feita inicialmente pelo juízo de origem, sendo incabível o conhecimento originário pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus somente admite apreciação de matéria não enfrentada na origem em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 3. A instauração da execução penal depende da expedição da guia de execução, devendo o juízo competente adotar as providências cabíveis.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPC, art. 1.021; RITJ-PI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 752.326/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.906.513/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 400.382/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017; Súmula 182/STJ.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos
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