Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. CÓPIA REPROGRÁFICA COMO PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, sob fundamento de que o exequente não apresentou o título executivo original ou termo de responsabilidade acerca de sua posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação do título executivo original para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, ou se a cópia reprográfica é suficiente, conforme previsto no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil estabelece que a execução pode ser instruída com os documentos indispensáveis, incluindo cópias, desde que sua autenticidade não seja impugnada.4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás admitem a execução fundada em cópia reprográfica de título executivo extrajudicial quando não há risco de circulação do título.5. A exigência de apresentação do documento original não encontra respaldo legal, especialmente quando não há impugnação quanto à sua autenticidade pela parte contrária.6. A sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito merece cassação, para que o feito tenha regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, determinando-se o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A cópia reprográfica de título executivo extrajudicial é suficiente para instruir a ação de execução, salvo impugnação fundamentada da parte executada quanto à sua autenticidade."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 422, 425, 784, III e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1086969/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 30/06/2015; TJGO, APL 03810142320168090170, Rel. Des. Norival Santomé, DJ de 29/03/2019; TJGO, Apelação Cível 0081394-52, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ de 05/11/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276292-92.2024.8.09.0129 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PONTALINARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE : BANCO BRADESCO S.A.APELADOS: EDMAR FERREIRA DO CARMO E OUTROS
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.