Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APÓS DECISÃO DO STF. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE RESERVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar, inicialmente classificado em cadastro de reserva, que busca sua reintegração após exclusão decorrente da retificação da lista de aprovados, determinada pelo Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a exclusão do impetrante do cadastro de reserva, após retificação da lista de aprovados em decorrência de decisão judicial que alterou os critérios de classificação, viola direito líquido e certo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O refazimento da lista de aprovados ocorreu em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7490 e Reclamação nº 66.554), que determinou a eliminação de restrições de gênero no concurso.4. A exclusão do impetrante resultou da alteração do critério de classificação, elevando o padrão mínimo de aprovação, tornando sua nota insuficiente para permanecer no cadastro de reserva, em respeito à cláusula de barreira do edital.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Segurança denegada."1. A reorganização da lista de aprovados em concurso público, determinada por decisão judicial, não configura violação de direito líquido e certo. 2. A cláusula de barreira prevista em edital limita a expectativa de nomeação e deve ser respeitada. 3. A exclusão do cadastro de remanescentes, em decorrência da retificação da lista conforme decisão do STF, não configura ato ilegal." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 5827807-11.2024.8.09.0000IMPETRANTE: ALLEFE RAY ROSENO SILVAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – SEADLITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Segurança denegada."1. A reorganização da lista de aprovados em concurso público, determinada por decisão judicial, não configura violação de direito líquido e certo. 2. A cláusula de barreira prevista em edital limita a expectativa de nomeação e deve ser respeitada. 3. A exclusão do cadastro de remanescentes, em decorrência da retificação da lista conforme decisão do STF, não configura ato ilegal." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 5827807-11.2024.8.09.0000IMPETRANTE: ALLEFE RAY ROSENO SILVAIMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS – SEADLITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.