Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, enquanto a autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência legal; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência parcial do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses equivalente à carência, conforme art. 48, §1º, e art. 143 da Lei nº 8.213/91.O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar em atividade rural quando completar a idade mínima para aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido.A documentação apresentada pela autora -- vínculos rurais de natureza descontínua e remotos, além de certidão de casamento -- não constitui início de prova material suficiente, por não demonstrar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.Segundo o Tema 149/STJ, é indispensável a apresentação de início de prova material, ainda que complementada por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso concreto.Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. Por consequência, restam prejudicados tanto a apelação do INSS quanto o recurso adesivo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea.A ausência de conteúdo probatório mínimo inviabiliza o prosseguimento da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.Documentos antigos ou desconectados do período de carência não suprem o requisito legal de prova do exercício rural para fins de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §1º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; CPC, arts. 98, §3º, 85, §4º, III, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 149, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.09.2013; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.302.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.11.2010.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado. Julgo prejudicado os recursos interpostos pelas partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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