Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO ESTADUAL Nº 9.104/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.284/STF. PRECEDENTE VINCULANTE NÃO MODULADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF PARA MODULAR EFEITOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 85.860/GO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME – Embargos de declaração opostos por ALUMICASA METAIS LTDA – EPP contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em demanda que visa à restituição de valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL com fundamento no Decreto Estadual nº 9.104/2017, em que a decisão monocrática (mantida pelo acórdão embargado) aplicou a modulação de efeitos fixada pelo Órgão Especial do TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000 para restringir o direito à restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de ICMS-DIFAL de empresa optante do Simples Nacional, no Estado de Goiás, com base apenas no Decreto Estadual nº 9.104/2017, antes da vigência de lei estadual em sentido estrito; (ii) estabelecer se é juridicamente possível ao TJGO modular os efeitos de decisão local em controle de constitucionalidade de modo a restringir o alcance de precedente vinculante do STF (Tema 1.284) proferido sem modulação, afastando o direito à repetição de indébito para ações ajuizadas após marco temporal fixado pelo tribunal local. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese firmada no Tema 1.284/STF estabelece que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito, não bastando ato normativo secundário. 2. O Decreto Estadual nº 9.104/2017, por sua natureza infralegal, não institui validamente obrigação tributária nova, de modo que os recolhimentos de DIFAL-ICMS sem lei estadual específica são indevidos. 3. A modulação de efeitos fixada pelo TJGO na ADI nº 5323777-24.2023.8.09.0000, ao restringir a restituição aos contribuintes que ajuizaram ação até 09/05/2024, não prevalece quando contraria precedente vinculante do STF proferido em repercussão geral sem modulação. 4. A Reclamação Constitucional nº 85.860/GO (decisão de 19/11/2025) reconhece que o TJGO afastou indevidamente a aplicação do Tema 1.284 para fatos posteriores a 09/05/2024 e afirma a invalidade da modulação local frente à autoridade do STF, por ser do Supremo a competência para modular efeitos em decisões com repercussão geral. 5. A ausência de modulação no Tema 1.284 impõe a aplicação integral do precedente, limitando a repetição de indébito apenas pela prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. 6. Reconhecido o indébito, a restituição observa a prescrição de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, com correção monetária e juros de mora aplicados exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido. 7. Reformado o acórdão embargado, a sucumbência é invertida e os honorários advocatícios são fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 6148789-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA EMBARGANTE: ALUMICASA METAIS LTDA – EPP EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Embargos acolhidos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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