Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, declarando a natureza de empréstimo consignado e julgando improcedente o pedido de danos morais e repetição de indébito. O consumidor alegou desconhecimento da natureza do contrato e pleiteou a anulação do contrato, conversão para empréstimo consignado comum, restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco alegou a validade do contrato, comprovada por documentação assinada pelo consumidor, e a utilização do cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, considerando a alegação de desconhecimento do consumidor; e (ii) o direito à indenização por danos morais e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato foi devidamente assinado pelo consumidor, contendo informações claras sobre as taxas e encargos. A prova documental demonstrou a utilização do cartão de crédito pelo consumidor para diversas compras. 3.1. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, citadas no acórdão, demonstram que a simples alegação de desconhecimento não invalida o contrato quando há prova de sua assinatura e utilização dos serviços. O uso do cartão demonstra ciência da modalidade contratada. Portanto, não há falar em vício de consentimento ou abusividade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. A primeira apelação (consumidor) é desprovida. A segunda apelação (banco) é provida. A sentença é reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. “4.1. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido, se houver prova da assinatura e utilização do cartão pelo consumidor.4.2. Não há direito à indenização por danos morais e repetição de indébito quando o consumidor utiliza o cartão de crédito e tem ciência da modalidade contratada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; CDC, art. 42.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5097342-77.2020.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 5001048-55.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5607707-65.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5595227-74.2021.8.09.0174; STJ, AREsp nº 1318681. Súmula 63/TJGO.1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5686399-21.2023.8.09.0112 Comarca de Nerópolis 4ª Câmara Cível 1°Apelante: VALTECIR FERREIRA DE SOUZA 2ºApelante: BANCO BMG S.A 1°Apelado: BANCO BMG S.A 2ºApelado: VALTECIR FERREIRA DE SOUZA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
A primeira apelação (consumidor) é desprovida. A segunda apelação (banco) é provida. A sentença é reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. “4.1. O contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido, se houver prova da assinatura e utilização do cartão pelo consumidor.4.2. Não há direito à indenização por danos morais e repetição de indébito quando o consumidor utiliza o cartão de crédito e tem ciência da modalidade contratada."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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