Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Retorno dos autos por determinação do STF. Reanálise ao enfoque do Tema n. 895 da Repercussão Geral. Negativa de seguimento. Concurso público para Guarda Municipal. Avaliação psicológica. Desclassificação. Arguição de afronta direta à Constituição. Interpretação de legislação infraconstitucional e de cláusulas editalícias. Inviabilidade. Acórdão recorrido em consonância com os Temas 895, 338 e 660 da Repercussão Geral. Agravo Interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso extraordinário, da desclassificação de candidato em avaliação psicológica prevista no edital do concurso público para Guarda Municipal de Fortaleza, sob a alegação de afronta direta aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade e da isonomia. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese de repercussão geral consubstanciada no Tema n. 895/STF, segundo o qual "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral". 4. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de ilegalidade na aplicação da avaliação psicológica, decidindo com base na normatização local de regência para destacar a previsão do exame em lei complementar municipal, além de afirmar que a sua realização atendeu a critérios objetivos, devidamente explicitados nas cláusulas editalícias vigorantes para todos os candidatos, afastando a pecha de subjetivismo atribuída pelos recorrentes. 5. Nesse contexto, os agravantes não trouxeram argumentos suficientes para infirmar a negativa de seguimento, visto que, considerando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o desfecho da causa encontra-se em consonância, inclusive, com a ratio que informa os Temas 338 (necessidade de previsão legal e objetividade no exame psicotécnico) e 660 (afronta indireta à Constituição), do STF. 6. Para alcançar conclusão diversa da que firmada pela instância ordinária, necessária a reanálise da legislação local e das cláusulas editalícias, além da reapreciação do acervo probatório documental, incursões incompatíveis na via do recurso extraordinário, consoante jurisprudência consolidada do STF. Incide, ainda, a Súmula 454 do STF, segundo a qual a simples interpretação de cláusulas contratuais (ou editalícias) não autoriza recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Inviável o reexame, em sede de recurso extraordinário, da desclassificação de candidato em concurso público, na situação concreta em que o acórdão, após análise da legislação infraconstitucional de regência, aliada à apreciação das cláusulas editalícias, conclui pela legalidade da avaliação psicológica prevista em lei local e pela objetividade dos critérios aplicados conforme estabelecidos pelo edital." Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 004/91, do Município de Fortaleza; Edital n. 14/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 895, 338 e 660 da Repercussão Geral; Súmula 454 do STF; ARE 1.360.356/CE.
por unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.