Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO DOLO. MERA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O recurso limita-se à insurgência contra a penalidade por má-fé, sob o argumento de inexistência de conduta dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé pode ser mantida sem a comprovação inequívoca do dolo da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige prova cabal da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo com finalidade maliciosa, não sendo admissível sua presunção. 4. O rol do art. 80 do Código de Processo Civil é taxativo e demanda demonstração concreta das condutas nele previstas, especialmente quanto ao elemento subjetivo do dolo. 5. A mera improcedência da demanda ou a adoção de tese posteriormente rejeitada não autoriza, por si só, a imposição de multa por litigância de má-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Câmara Especializada Cível consolida o entendimento de que o dolo é elemento indispensável para a caracterização da má-fé processual. 7. No caso concreto, inexistem elementos probatórios suficientes a evidenciar que a parte autora tenha agido com intenção maliciosa, sendo possível que tenha ajuizado a ação acreditando, ainda que de forma equivocada, na inexistência de relação contratual válida. 8. Ausente a comprovação do dolo, impõe-se o afastamento da multa aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, não se admitindo sua presunção. 2. A mera improcedência da ação não autoriza a aplicação de multa por má-fé. 3. A penalidade prevista no art. 80 do CPC deve ser aplicada com parcimônia e mediante demonstração concreta de conduta maliciosa.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.