Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão saneadora que reconheceu a preclusão do direito do agravante em pleitear a realização de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 5. Tendo a parte se mantido inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não há se falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.