Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de leilão de imóvel penhorado. O ato visa à satisfação de crédito oriundo de condenação por improbidade administrativa. O agravante pleiteia a suspensão da medida expropriatória, alegando a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa de improbidade e exige dolo específico para a sua caracterização. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que exigem dolo específico para a caracterização de atos de improbidade administrativa, retroagem para alcançar condenação transitada em julgado; e (ii) se a coisa julgada impede a rediscussão da matéria durante a fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou o sistema de improbidade administrativa, exigindo dolo específico para a caracterização do ato ímprobo, conforme o art. 1º, § 2º, e afastando a modalidade culposa. 4. O caráter sancionatório da Lei de Improbidade Administrativa impõe a aplicação dos princípios constitucionais do direito sancionatório, incluindo a retroatividade da lei mais benéfica (novatio legis in mellius). 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199, contudo, firmou a tese da aplicação da modificação legislativa superveniente que passou a exigir dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, afastando a culpa, em processos em curso. 6. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021, porém, não atinge os processos cuja sentença já transitou em julgado, pois sua aplicação não incide sobre a eficácia da coisa julgada. 7. É incabível a rediscussão sobre a caracterização dos atos de improbidade administrativa após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021, ao exigir dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa e afastar a modalidade culposa, aplica os princípios constitucionais do direito sancionatório. 2. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021, que configura novatio legis in mellius, não se estende a processos cuja sentença transitou em julgado, preservando-se a eficácia da coisa julgada. 3. É inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à segurança jurídica, o que encontra ressonância no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 14.230/2021, art. 1º, § 2º e § 4º; Lei nº 8.429/92. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989/PR).
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.