Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu, de ofício, empresa no polo passivo de cumprimento de sentença, sob alegação de sucessão empresarial, sem a instauração do incidente processual previsto no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da empresa no polo passivo da execução pode ocorrer sem a observância do contraditório e sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento de sucessão empresarial na fase de cumprimento de sentença exige a comprovação da continuidade da atividade empresarial e a assunção das obrigações da empresa sucedida.4. A jurisprudência consolidada exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa no polo passivo da execução, permitindo o contraditório e ampla defesa da parte atingida.5. No caso concreto, não há comprovação de sucessão empresarial nem indícios de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica que justifiquem a medida adotada pelo juízo de origem.6. A decisão agravada deve ser reformada para excluir a agravante do polo passivo da execução, em razão da ausência de procedimento adequado e da inexistência de provas robustas de sucessão empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A inclusão de empresa no polo passivo da execução, sob alegação de sucessão empresarial, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no CPC, garantindo-se o contraditório e ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134, 135 e 829.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.579.373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 9/11/2023; TJGO, AI 5035520-52.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6082109-47.2024.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: AUTO POSTO MANGALÔ LTDA - REDE SANTA LUZIA XI . AGRAVADA: INSTALADORA JR LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu, de ofício, empresa no polo passivo de cumprimento de sentença, sob alegação de sucessão empresarial, sem a instauração do incidente processual previsto no Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da empresa no polo passivo da execução pode ocorrer sem a observância do contraditório e sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento de sucessão empresarial na fase de cumprimento de sentença exige a comprovação da continuidade da atividade empresarial e a assunção das obrigações da empresa sucedida.4. A jurisprudência consolidada exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa no polo passivo da execução, permitindo o contraditório e ampla defesa da parte atingida.5. No caso concreto, não há comprovação de sucessão empresarial nem indícios de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica que justifiquem a medida adotada pelo juízo de origem.6. A decisão agravada deve ser reformada para excluir a agravante do polo passivo da execução, em razão da ausência de procedimento adequado e da inexistência de provas robustas de sucessão empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A inclusão de empresa no polo passivo da execução, sob alegação de sucessão empresarial, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no CPC, garantindo-se o contraditório e ampla defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134, 135 e 829.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.579.373/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 9/11/2023; TJGO, AI 5035520-52.2024.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6082109-47.2024.8.09.0051 , comarca de Goiânia, sendo agravante AUTO POSTO MANGALÔ LTDA - REDE SANTA LUZIA XI e agravada INSTALADORA JR LTDA.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.