Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. TESES DA AUSÊNCIA DE DOLO E DE MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL. PRESENÇA DE PROVA ORAL. ÔNUS DEFENSIVO DE PROVAR BOA-FÉ E CONDUTA CULPOSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE DA REVISÃO DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS. MANUTENÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Incriminado Wallison Leno de Sousa Silva contra a Sentença de fls. 205/213, emanada do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que o condenou pela prática dos delitos vincados no Art. 14 da Lei n°. 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no Art. 180 da Lei Substantiva Penal, resultando nas penas de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão acrescidos de 41 (quarenta e um) dias-multa, sob regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As seguintes questões estão em discussão: (a) Verificar se há elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação; (b) Verificar se a conduta imputada ao Recorrente é culposa e (c) Verificar se há suporte para o montante punitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Criminal trouxe a lume o fato de que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de prisão, localizaram o Acusado, que estava colocando bagagens num táxi. Após algemá-lo e com permissão para vistoria, descobriram, numa mochila, a arma de fogo. Questionado em Juízo, o Acusado admitiu a compra da arma e disse que serviria para a sua defesa pessoal. Alegou, ainda mais, que mantivera uma conversa com "um particular" para a compra e que não possuía documentação correspondente (aliás, não sabe sequer se o pretenso vendedor tinha tal documentação); 4. Quanto ao crime de receptação, é cediço que cabe à Defesa, como decorrência da divisão dos ônus probatórios firmada no Art. 156 da Lei Adjetiva Penal, demonstrar a boa-fé e a conduta culposa. O que se vê, na verdade, é que o Acusado deliberadamente não reuniu as providências necessárias para saber em quais condições recebia o bem o que poderia indicar a sua origem espúria. Aplica-se, no caso, a Teoria da Cegueira Deliberada, segundo a qual deve-se punir o agente quando este, ostensivamente, finge ignorar a ilicitude do ato ou fato que o cerca. Necessária manutenção da condenação ; 5. Na dosimetria, o Juízo de 1° Grau indicou como detentoras de especial desvalor as vetoriais da "culpabilidade" e das "circunstâncias do crime" as demais foram tidas como neutras ou positivas, em nada interferindo nos cálculos. No primeiro caso, apontou-se que o Acusado estava a cometer crimes porte ilegal de arma de fogo de uso permitido de origem ilícita durante o período em que deveria estar sob monitoramento eletrônico. Aliás, dispositivo este que ele, ostensivamente, disse ter se livrado. Nessa toada, o incremento de pena tem respaldo. No segundo caso, o Julgador indicou, para o crime de receptação, que o caractere exasperador residiria no fato de que a compra da arma se deu para defesa de crime anteriormente cometido e que, para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o caractere exasperador residiria no fato de que o Acusado estava no âmbito de cumprimento de mandado de prisão. Note-se que os elementos listados pela Autoridade Judicial, de fato, não compõem a estrutura dos delitos, mas expõem aspectos secundários que exalam maior vileza. A exasperação, portanto, merece respaldo. As penas-bases ficam assim: o crime do Estatuto do Desarmamento fica em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 12 (doze) dias-multa; o crime de receptação fica em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão acrescidos de 12 (doze) dias-multa. Na etapa intermediária, registram-se as incidências da atenuante da confissão e da agravante da reincidência (vide condenação oriunda do Processo n°. 0050157-84.2020.8.06.0146). Como não há preponderância entre os institutos, procede-se à compensação. As penas ficam assim: o crime do Estatuto do Desarmamento fica em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 12 (doze) dias-multa; o crime de receptação fica em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão acrescidos de 12 (doze) dias-multa. Na derradeira etapa, não há causas de aumento nem redução a serem computadas. Aplica-se o cúmulo material do Art. 69 da Lei Penal, culminando nas penas consolidadas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão acrescidos de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Mantém-se a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para monetizar a pena de multa, com base nas condições econômicas exibidas. O montante da pena e a reincidência têm o condão de afastar a suspensão condicional da pena e a substituição para pena restritiva de direitos. Em prosseguimento, o regime prisional, com base na punição aplicada, é o semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida com redimensionamento de ofício das reprimendas. Tese de julgamento: 1. A Teoria da Cegueira Deliberada ensina que se deve punir o agente quando este, ostensivamente, finge ignorar a ilicitude do ato ou fato que o cerca; 2. Quanto ao crime de receptação, é cediço que cabe à Defesa, como decorrência da divisão dos ônus probatórios firmada no Art. 156 da Lei Adjetiva Penal, demonstrar a boa-fé e a eventual conduta culposa e 3. Não há preponderância entre a confissão e a reincidência, de modo que cabe a compensação entre os institutos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, Arts. 59 e 180; Código de Processo Penal, Art. 617 e Estatuto do Desarmamento, Art. 14 Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 3044481 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0348276-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/12/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 24/12/2025); Superior Tribunal de Justiça, REsp 2184770 / SP RECURSO ESPECIAL 2024/0452849-6 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/09/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 15/09/2025; Superior Tribunal de Justiça,AREsp 3043523 / DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0347676-5 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/12/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 17/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0252981-74.2023.8.06.0001 Relator(a): ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 08/10/2024 Data de publicação: 08/10/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°.0004564-90.2018.8.06.0117 Relator(a): ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Comarca: Maracanaú Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 03/06/2025 Data de publicação: 03/06/2025 e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo n°. 0202859-20.2024.8.06.0293 Relator(a): MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Comarca: Iguatu Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Data do julgamento: 18/03/2025 Data de publicação: 18/03/2025
por maioria, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e, ao fim, negar-lhe provimento, com o redimensionamento de ofício das reprimendas, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.