Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELANTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo precedente do STF, a fração de redução da pena referente ao art. 33, parágrafo 4º, submete-se ao exame discricionário do magistrado, que, de forma fundamentada, definirá a redução que melhor reprima a conduta praticada ( RHC 133974 ; relator o e. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma; julgado em 07/02/2017). 2. In casu, a qualidade e quantidade da droga, assim como as circunstâncias judiciais do art. 59, foram utilizadas como critérios para decidir o percentual de redução da pena pela incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o momento adequado de verificação da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de exigibilidade do pagamento, é na fase de execução da pena, visto ser possível que ocorra alteração em sua situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça “considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória ou decisão de pronúncia, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar” (STJ, AgRg no HC n. 776.127/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023)”. 5. Apelo conhecido e improvido ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.