Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0764826-45.2025.8.18.0000 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Requerido: MARIA ARCANGELA BATISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA EXTENSÃO OBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada nos autos de demanda em que foi reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. No recurso, a agravante pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação originária, com sua exclusão da base executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é admissível arguir prescrição quinquenal da pretensão originária para limitar parcelas abrangidas pela condenação já fixada em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconhece a nulidade da contratação e determina a restituição dos valores indevidamente descontados sem estabelecer qualquer limitação temporal quanto às parcelas alcançadas pela condenação. O art. 508 do Código de Processo Civil consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto no processo de conhecimento. A alegação de prescrição, ainda que cognoscível de ofício em momento processual oportuno, não subsiste após a estabilização definitiva da relação jurídica processual por decisão transitada em julgado. Admitir a tese recursal implicaria indevida revisão do comando judicial exequendo em sede executiva, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade das decisões judiciais e à autoridade da coisa julgada material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser inviável, na fase executiva, a arguição de prescrição da pretensão originária não oportunamente debatida no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão originária deve ser arguida no processo de conhecimento, não podendo ser suscitada em cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias defensivas que poderiam ter sido oportunamente deduzidas antes da formação do título judicial. É vedado utilizar a impugnação ao cumprimento de sentença para restringir a extensão objetiva da condenação fixada no título exequendo sem previsão expressa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 934, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento jurisprudencial mencionado no voto no sentido da inviabilidade de arguição, na fase executiva, de prescrição da pretensão originária não debatida no processo de conhecimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764826-45.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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