Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(e-STJ fl. 352): RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CF/88, art. 105, II, "b". Civil. Ação de Despejo. Inadimplência. Fraude à execução. Leilão de imóvel. Suposta boa-fé da adquirente. Bem de família. Violação a direito líquido e certo não evidenciado. Prévia utilização das ferramentas processuais pertinentes. Fundamento relevante da decisão hostilizada não impugnado. Deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 283/STF. Ausência de demonstração inequívoca de decisão teratológica. Mandado de Segurança utilizado indevidamente como substituto recursal. Parecer pelo improvimento do Recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o "mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível" (AgInt no RMS n. 68.843/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022). Confiram-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1°.10.2021). 2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Publique-se e intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2023. Documento eletrônico VDA35194970 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 12/02/2023 11:25:04 Código de Controle do Documento: 59112693-240f-4102-b112-b345ae4a9444 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator Documento eletrônico VDA35194970 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 12/02/2023 11:25:04 Código de Controle do Documento: 59112693-240f-4102-b112-b345ae4a9444
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.